Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O conferente-chefe e os conferentes que exerçam função de mando serão de livre escolha do empregador. Os outros postos serão preenchidos de modo a satisfazer a conveniência do empregador no tocante a perfeita execução do serviço de conferência das mercadorias e, também, a proteger o conferente quanto a acesso de trabalho, proporcionando-lhe uma distribuição equitativa de serviço permitindo-lhe tomar refeições e assegurando-lhe substituições. (Vide Decreto nº 53.816, de 1964)
Parágrafo único
O conferente em função de mando poderá, simultaneamente exercer a de simples conferência de carga e descarga.