Artigo 2º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, cubagem, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado e assistência da pesagem, a anotação da tonelagem para o pagamento à estiva, assim como a direção dêsses serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações, diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.