Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada perante Comissão Examinadora, especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicados pelos sindicatos de empregadores, outro pelo sindicato de empregados e os mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos básicos de Português, História do Brasil, noções de Aritmética, de Geometria e de boa caligrafia.
§ 1º
São condições à inscrição na prova de habilitação:
a
ser brasileiro, maior de 18 anos e menor de 45 anos;
b
apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial ou autárquica;
c
apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e declaração e boa conduta, assinada por duas pessoas de notória idoneidade.
§ 2º
Os Conselhos das delegacias do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou jornal da grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes de sua realização. Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância, para o Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.