Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.

Parágrafo único

São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

§ 1º

Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas.

§ 2º

O valor obtido pela aplicação do disposto neste artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento básico.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º

Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.

Parágrafo único

Os ocupantes da Funções Gratificadas, níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º

A parcela da remuneração do servidor percebida na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , será atualizada pelos correspondentes critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em comissão.

Art. 7º

Na hipótese de acumulação legal de cargos, aplicar-se-á o disposto neste Decreto distintamente a cada um desses cargos.

Art. 8º

As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º

Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.

§ 2º

Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.

§ 3º

Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 4º

Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput , mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 5º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

Art. 9º

Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º

Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.

§ 2º

As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.

Art. 10º

Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata este Decreto e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento.

Art. 11

É responsabilidade das unidades de recursos humanos adequar os procedimentos deste Decreto ao reposicionamento realizado em decorrência do disposto na Lei nº 8.627, de 1993, e fazer publicar no boletim interno do órgão, no prazo máximo de noventa dias, a evolução funcional de cada servidor, com indicação da sua posição no cargo ou carreira em janeiro de 1993 e dos reposicionamentos praticados.

Art. 12

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO disponibilizarão aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC sistema informatizado para fins de cálculo do passivo devido a cada servidor.

Art. 13

Mediante requerimento do interessado, o órgão setorial ou seccional do SIPEC procederá à apuração dos valores devidos na forma deste Decreto a servidores exonerados ou demitidos, instruindo processo específico de reconhecimento de dívida, por interessado.

Art. 14

A Secretaria Federal de Controle, nos seus programas de auditoria e fiscalização, fará incluir item de verificação da regularidade dos procedimentos adotados para fins de aplicação deste Decreto.

Art. 15

O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores.

Art. 16

O órgão central do SIPEC responderá a consultas que versem sobre a extensão da vantagem de que trata este Decreto, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do Sistema.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva Claúdia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1998

Anexo

ANEXO

CARREIRAS / CARGOS

Advogado da União;

Analista de Comércio Exterior;

Assistente de Chancelaria;

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

Auditoria do Tesouro Nacional;

Defensor Público da União;

Desenvolvimento Tecnológico;

Diplomata;

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

Finanças e Controle;

Fiscal de Defesa Agropecuária;

Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;

Magistério de 1º e 2º graus;

Magistério Supeiror;

Oficial de Chancelaria;

Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

Planejamento e Orçamento;

Policial Federal;

Policial Civil do Distrito Federal;

Policial Civil dos Extintos Territórios Federais;

Policial Rodoviário Federal;

Procuradoria da Fazenda Nacional;

Supervisor Médico Pericial;

Tecnologia Militar;

Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE);

Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA.

Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia;

Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO;

Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.