Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único
São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
§ 1º
Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas.
§ 2º
O valor obtido pela aplicação do disposto neste artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento básico.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º
Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único
Os ocupantes da Funções Gratificadas, níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º
A parcela da remuneração do servidor percebida na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , será atualizada pelos correspondentes critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em comissão.
Art. 7º
Na hipótese de acumulação legal de cargos, aplicar-se-á o disposto neste Decreto distintamente a cada um desses cargos.
Art. 8º
As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)
§ 1º
Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2º
Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.
§ 3º
Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
§ 4º
Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput , mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
§ 5º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
Art. 9º
Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)
§ 1º
Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.
§ 2º
As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.
Art. 10º
Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata este Decreto e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento.
Art. 11
É responsabilidade das unidades de recursos humanos adequar os procedimentos deste Decreto ao reposicionamento realizado em decorrência do disposto na Lei nº 8.627, de 1993, e fazer publicar no boletim interno do órgão, no prazo máximo de noventa dias, a evolução funcional de cada servidor, com indicação da sua posição no cargo ou carreira em janeiro de 1993 e dos reposicionamentos praticados.
Art. 12
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO disponibilizarão aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC sistema informatizado para fins de cálculo do passivo devido a cada servidor.
Art. 13
Mediante requerimento do interessado, o órgão setorial ou seccional do SIPEC procederá à apuração dos valores devidos na forma deste Decreto a servidores exonerados ou demitidos, instruindo processo específico de reconhecimento de dívida, por interessado.
Art. 14
A Secretaria Federal de Controle, nos seus programas de auditoria e fiscalização, fará incluir item de verificação da regularidade dos procedimentos adotados para fins de aplicação deste Decreto.
Art. 15
O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores.
Art. 16
O órgão central do SIPEC responderá a consultas que versem sobre a extensão da vantagem de que trata este Decreto, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do Sistema.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva Claúdia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1998
ANEXO
CARREIRAS / CARGOS
Advogado da União;
Analista de Comércio Exterior;
Assistente de Chancelaria;
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
Auditoria do Tesouro Nacional;
Defensor Público da União;
Desenvolvimento Tecnológico;
Diplomata;
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
Finanças e Controle;
Fiscal de Defesa Agropecuária;
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
Magistério de 1º e 2º graus;
Magistério Supeiror;
Oficial de Chancelaria;
Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
Planejamento e Orçamento;
Policial Federal;
Policial Civil do Distrito Federal;
Policial Civil dos Extintos Territórios Federais;
Policial Rodoviário Federal;
Procuradoria da Fazenda Nacional;
Supervisor Médico Pericial;
Tecnologia Militar;
Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE);
Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA.
Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia;
Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO;
Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.