Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único
Os ocupantes da Funções Gratificadas, níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.