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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 5º

Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.

Parágrafo único

Os ocupantes da Funções Gratificadas, níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Anexo

Texto

ANEXO CARREIRAS / CARGOS Advogado da União; Analista de Comércio Exterior; Assistente de Chancelaria; Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Auditoria do Tesouro Nacional; Defensor Público da União; Desenvolvimento Tecnológico; Diplomata; Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; Finanças e Controle; Fiscal de Defesa Agropecuária; Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Magistério de 1º e 2º graus; Magistério Supeiror; Oficial de Chancelaria; Pesquisa em Ciência e Tecnologia; Planejamento e Orçamento; Policial Federal; Policial Civil do Distrito Federal; Policial Civil dos Extintos Territórios Federais; Policial Rodoviário Federal; Procuradoria da Fazenda Nacional; Supervisor Médico Pericial; Tecnologia Militar; Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE); Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA. Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia; Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO; Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.