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Artigo 9º do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 9º

Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º

Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.

§ 2º

As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.

Anexo

Texto

ANEXO CARREIRAS / CARGOS Advogado da União; Analista de Comércio Exterior; Assistente de Chancelaria; Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Auditoria do Tesouro Nacional; Defensor Público da União; Desenvolvimento Tecnológico; Diplomata; Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; Finanças e Controle; Fiscal de Defesa Agropecuária; Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Magistério de 1º e 2º graus; Magistério Supeiror; Oficial de Chancelaria; Pesquisa em Ciência e Tecnologia; Planejamento e Orçamento; Policial Federal; Policial Civil do Distrito Federal; Policial Civil dos Extintos Territórios Federais; Policial Rodoviário Federal; Procuradoria da Fazenda Nacional; Supervisor Médico Pericial; Tecnologia Militar; Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE); Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA. Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia; Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO; Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.