Artigo 4º do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.