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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 2º

Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

§ 1º

Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas.

§ 2º

O valor obtido pela aplicação do disposto neste artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento básico.

Art. 2º, §1º do Decreto 2.693 /1998