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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.693 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 1º

Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.

Parágrafo único

São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.693 /1998