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    Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.

    Art. 2º

    Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:

    I

    Superintendente da SUDENE, que a presidirá;

    II

    Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;

    III

    um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    a )

    Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    b )

    Ministério do Exército;

    c )

    Ministério da Fazenda;

    d )

    Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    e )

    Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

    f )

    Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

    g )

    Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

    h )

    organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;

    i )

    confissões religiosas;

    IV

    um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;

    V

    três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

    § 1º

    Cabe à Comissão Gestora:

    I

    aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;

    II

    estabelecer normas executivas para o Programa;

    III

    acompanhar e avaliar a execução do Programa;

    IV

    adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

    § 2º

    Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

    Art. 3º

    Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.

    § 1º

    Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:

    I

    três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;

    II

    três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

    III

    um representante do Governo Federal;

    IV

    um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    a )

    Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;

    b )

    Assembléia Legislativa;

    c )

    Federação Patronal da Agricultura;

    d )

    Associação dos Municípios, onde houver;

    e )

    confissões religiosas;

    f )

    Ministério Público Estadual;

    g )

    ONG que represente o setor de Cooperativas.

    § 2º

    Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

    § 3º

    As Comissões Estaduais têm por finalidade:

    I

    aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;

    II

    definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;

    III

    acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;

    IV

    substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.

    Art. 4º

    Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.

    § 1º

    A Comissão Municipal terá a seguinte composição:

    I

    um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;

    II

    líder do Governo da Câmara Municipal;

    III

    líder da oposição na Câmara Municipal;

    IV

    um representante do Governo do Estado (EMATER);

    V

    um agente comunitário de saúde;

    VI

    um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    a )

    Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

    b )

    confissões religiosas;

    c )

    Ministério Público, onde houver;

    VII

    até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.

    § 2º

    Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

    § 3º

    As Comissões Municipais têm por finalidade:

    I

    aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;

    II

    indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;

    III

    acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.

    Art. 5º

    São condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:

    I

    ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor;

    I

    ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)

    II

    celebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d’água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.

    Parágrafo único

    Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)

    Art. 6º

    É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:

    I

    ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)

    I

    ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

    II

    ter criado a comissão de que trata o art. 4º.

    Art. 7º

    O Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.

    Parágrafo único

    O servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

    Art. 8º

    Os órgãos e entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado pela Comissão Gestora.

    Art. 9º

    Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedra Malan Edward Amadeo Paulo Paiva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998