Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.
Art. 2º
Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
I
Superintendente da SUDENE, que a presidirá;
II
Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
III
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a )
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b )
Ministério do Exército;
c )
Ministério da Fazenda;
d )
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e )
Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f )
Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
g )
Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
h )
organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
i )
confissões religiosas;
IV
um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
V
três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º
Cabe à Comissão Gestora:
I
aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;
II
estabelecer normas executivas para o Programa;
III
acompanhar e avaliar a execução do Programa;
IV
adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
§ 2º
Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
Art. 3º
Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.
§ 1º
Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:
I
três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
II
três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
III
um representante do Governo Federal;
IV
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a )
Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;
b )
Assembléia Legislativa;
c )
Federação Patronal da Agricultura;
d )
Associação dos Municípios, onde houver;
e )
confissões religiosas;
f )
Ministério Público Estadual;
g )
ONG que represente o setor de Cooperativas.
§ 2º
Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º
As Comissões Estaduais têm por finalidade:
I
aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
II
definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;
III
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;
IV
substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.
Art. 4º
Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.
§ 1º
A Comissão Municipal terá a seguinte composição:
I
um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;
II
líder do Governo da Câmara Municipal;
III
líder da oposição na Câmara Municipal;
IV
um representante do Governo do Estado (EMATER);
V
um agente comunitário de saúde;
VI
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a )
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b )
confissões religiosas;
c )
Ministério Público, onde houver;
VII
até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.
§ 2º
Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º
As Comissões Municipais têm por finalidade:
I
aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
II
indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
III
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.
Art. 5º
São condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:
I
ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor;
I
ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
II
celebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d’água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.
Parágrafo único
Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)
Art. 6º
É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:
I
ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
I
ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
II
ter criado a comissão de que trata o art. 4º.
Art. 7º
O Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.
Parágrafo único
O servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Art. 8º
Os órgãos e entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado pela Comissão Gestora.
Art. 9º
Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedra Malan Edward Amadeo Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998