Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.
Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.
até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.
Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.
ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
celebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d’água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.
Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)
ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
O Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.
O servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Os órgãos e entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado pela Comissão Gestora.
Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedra Malan Edward Amadeo Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998