Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea c do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.
§ 1º
A Comissão Municipal terá a seguinte composição:
I
um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;
II
líder do Governo da Câmara Municipal;
III
líder da oposição na Câmara Municipal;
IV
um representante do Governo do Estado (EMATER);
V
um agente comunitário de saúde;
VI
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b
confissões religiosas;
c
Ministério Público, onde houver;
VII
até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.
§ 2º
Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º
As Comissões Municipais têm por finalidade:
I
aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
II
indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
III
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.