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Artigo 2º, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:

I

Superintendente da SUDENE, que a presidirá;

II

Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;

III

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b

Ministério do Exército;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

e

Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

f

Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

g

Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

h

organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;

i

confissões religiosas;

IV

um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;

V

três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º

Cabe à Comissão Gestora:

I

aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;

II

estabelecer normas executivas para o Programa;

III

acompanhar e avaliar a execução do Programa;

IV

adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

§ 2º

Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

Art. 2º, III, f do Decreto 2.618 /1998