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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 5º

São condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:

I

ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor;

I

ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)

II

celebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d’água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.

Parágrafo único

Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 2.618 /1998