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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.


Art. 6º

É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:

I

ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)

I

ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

II

ter criado a comissão de que trata o art. 4º.