Artigo 6º do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:
I
ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
I
ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
II
ter criado a comissão de que trata o art. 4º.