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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.

§ 1º

A Comissão Municipal terá a seguinte composição:

I

um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;

II

líder do Governo da Câmara Municipal;

III

líder da oposição na Câmara Municipal;

IV

um representante do Governo do Estado (EMATER);

V

um agente comunitário de saúde;

VI

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b

confissões religiosas;

c

Ministério Público, onde houver;

VII

até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.

§ 2º

Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

§ 3º

As Comissões Municipais têm por finalidade:

I

aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;

II

indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;

III

acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.

Art. 4º, §1º, VI, a do Decreto 2.618 /1998