Artigo 2º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
I
Superintendente da SUDENE, que a presidirá;
II
Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
III
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b
Ministério do Exército;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e
Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f
Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
g
Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
h
organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
i
confissões religiosas;
IV
um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
V
três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º
Cabe à Comissão Gestora:
I
aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;
II
estabelecer normas executivas para o Programa;
III
acompanhar e avaliar a execução do Programa;
IV
adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
§ 2º
Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.