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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.

§ 1º

Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:

I

três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;

II

três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

III

um representante do Governo Federal;

IV

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;

b

Assembléia Legislativa;

c

Federação Patronal da Agricultura;

d

Associação dos Municípios, onde houver;

e

confissões religiosas;

f

Ministério Público Estadual;

g

ONG que represente o setor de Cooperativas.

§ 2º

Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

§ 3º

As Comissões Estaduais têm por finalidade:

I

aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;

II

definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;

III

acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;

IV

substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.

Art. 3º, §1º, I do Decreto 2.618 /1998