Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.
§ 1º
Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:
I
três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
II
três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
III
um representante do Governo Federal;
IV
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;
b
Assembléia Legislativa;
c
Federação Patronal da Agricultura;
d
Associação dos Municípios, onde houver;
e
confissões religiosas;
f
Ministério Público Estadual;
g
ONG que represente o setor de Cooperativas.
§ 2º
Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º
As Comissões Estaduais têm por finalidade:
I
aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
II
definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;
III
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;
IV
substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.