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Artigo 9º do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.

Art. 9º do Decreto 2.618 /1998