Artigo 9º do Decreto nº 2.618 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.