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Decreto 1.717 de 24 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Parágrafo único
a )
b )
c )
d )
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 3º
Art. 4º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 5º
§ 1º
a )
b )
c )
d )
e )
f )
g )
h )
i )
j )
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º
§ 10º
§ 11º
§ 12º
Art. 6º
Parágrafo único
a )
b )
Art. 7º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
a )
b )
§ 6º
Art. 8º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 9º
Art. 10º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.199