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Artigo 4º do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 4º

As prorrogações da concessões somente terão eficácia com a celebração do respectivo contrato de concessão e publicação de seu extrato, o qual deverá ser assinado no prazo de 180 dias, contado da publicação do ato de prorrogação.

§ 1º

Os contratos de concessão serão individualizados por tipo de atividade, de geração, de transmissão e de área de distribuição reagrupada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

§ 2º

Juntamente com o requerimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, a concessionária deverá apresentar ao DNAEE a discriminação de seus custos, por central de geração, por instalação ou sistema de transmissão integrante da rede básica e por área reagrupada de distribuição, apurados separadamente, com as correspondentes propostas tarifárias.

§ 3º

A proposta tarifária deverá refletir os custos específicos dos serviços objeto das concessões a serem prorrogadas, aferidos pelo DNAEE, com base nos pressupostos de serviço adequado, modicidade das tarifas e equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 4º do Decreto 1.717 /1995