Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As concessões e os direitos reconhecidos de exploração de distribuição de energia elétrica, não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que reagrupados nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.074, de 1995 , poderão ter seus prazos prorrogados, mediante requerimento da concessionária.
§ 1º
Juntamente com o requerimento de prorrogação apresentado nos termos do art. 2º deste Decreto, a concessionária deverá submeter à apreciação do DNAEE proposta de reagrupamento das concessões relativas às áreas por ela atendidas, justificada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica e acompanhada de estudos de mercado e de proposta tarifária para cada conjunto reagrupado.
§ 2º
O reagrupamento poderá ser realizado por iniciativa do DNAEE, observados os critérios de racionalidade operacional e econômica.
§ 3º
Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões e reagrupadas, ou vinte anos a contar de 8 de julho de 1995, prevalecendo o que for maior.
§ 4º
Havendo o reagrupamento de concessões de distribuição, este deverá contemplar a totalidade da área de exploração da concessionária, independentemente dos atuais prazos de concessão, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado e o atendimento abrangente do mercado, conforme estabelecido nas Leis nºs 8.987 e 9.074, de 1995 , e demais normas pertinentes.
§ 5º
Não havendo concordância da concessionária com o reagrupamento realizado por iniciativa do DNAEE, as concessões ou os direitos reconhecidos serão declarados extintos, para fins de licitação, ao término do prazo em vigor, observado o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995.