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Artigo 9º do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 9º

As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração e aquelas associadas aos sistemas de distribuição, respeitada a classificação definida para a rede básica dos sistemas interligados, passam a integrar as respectivas concessões ou direitos reconhecidos de geração ou de distribuição, inclusive para fins de prorrogação.