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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os empreendimentos de geração em construção, já iniciados quando da edição da Lei nº 8.987, de 1995 , não alcançados pelo art. 4º deste Decreto, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, poderão ter seus prazos de concessão ou de direitos reconhecidos de exploração, prorrogados em até vinte anos, de acordo com o art. 19 a Lei nº 9.074, de 1995 , desde que requerida a prorrogação nos termos deste Decreto.

§ 1º

Par fins da prorrogação de que trata este artigo, considera-se empreendimento de geração iniciado aquele que tenha projeto básico aprovado pelo DNAEE, que conste do Plano Decenal de Expansão aprovado pela Portaria nº 306, de 15 de julho de 1994, do Ministro de Estado de Minas e Energia, e apresente, na data de publicação deste Decreto, registros contábeis reconhecidos pelo DNAEE, nas contas referentes às Imobilizações em Curso, do Ativo Permanente, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

§ 2º

As concessionárias com empreendimentos alcançados por este artigo deverão apresentar, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, requerimento de prorrogação acompanhado de relatório circunstanciado da situação da obra e cronograma físico-financeiro detalhando as etapas realizadas e a realizar, com as datas para entrada em operação das unidades geradoras, bem como comprovação dos recursos assegurados para conclusão das obras, atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

Para atender às determinações do art. 3º da Lei nº 9.074, de 1995 , e mediante solicitação justificada da concessionária, apresentada juntamente com os documentos mencionados no parágrafo anterior, o DNAEE poderá considerar como prazo para amortização do investimento, além do remanescente da concessão, o da prorrogação a que se refere o caput deste artigo, observado o limite de 35 anos.

§ 4º

O DNAEE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação no prazo de sessenta dias do recebimento dos documentos e dados referidos neste artigo, assegurado ao requerente o direito de recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do § 3º do art. 2º deste Decreto.

§ 5º

Os prazos de prorrogação de que trata este artigo serão contados:

a

a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;

b

da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos de concessões vincendas.

§ 6º

A prorrogação das concessões de que trata este artigo será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento, limitado a 35 anos.

Art. 7º, §4º do Decreto 1.717 /1995