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Artigo 3º do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 3º

É delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que trata este Decreto.