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Artigo 14 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 14

O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá expedir normas complementares, necessárias à plena aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 14 do Decreto 1.717 /1995