Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS, com base em proposta elaborada pelos órgãos colegiados responsáveis pelo planejamento e operação dos sistemas interligados, apresentará ao DNAEE, no prazo máximo de 180 dias da publicação deste Decreto, relação das instalações de transmissâo que deverão formar a rede básica dos sistemas interligados, acompanhada de justificativa técnica, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º
O DNAEE definirá as instalações de transmissão que comporão a rede básica dos sistemas interligados, tendo como referência a relação das instalações de transmissão de que trata este artigo.
§ 2º
As concessionárias poderão solicitar prorrogação das concessões, ou dos direitos reconhecidos de exploração da instalações de transmissão integrantes da rede básica, de conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 3º
Observado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.074, de 1995 , as prorrogações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser concedidas desde que as respectivas instalações funcionem integradas aos sistemas interligados e com regras operativas estabelecidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização de uso dos recursos eletro-energéticos existentes e futuros.
§ 4º
Até que seja designado o agente a que se refere o parágrafo anterior, as regras operativas dos sistemas interligados continuarão a ser estabelecidas pelos órgãos colegiados encarregados de sua operação.