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Artigo 12 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 12

Os titulares de concessão ou de direito reconhecido de exploração de serviço público de geração, transmissão (rede básica) e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão promover as necessárias ampliações de suas instalações para atendimento do crescimento de seu mercado, a fim de manter o serviço adequado e o pleno atendimento aos consumidores, observado o disposto nos regulamentos e normas do poder concedente.