Artigo 1º do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , poderão ter seus prazos prorrogados , de acordo com a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , mediante requerimento, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:
a
o prazo constante do contrato de concessão;
b
o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;
c
trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;
d
trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.