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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 1º

As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , poderão ter seus prazos prorrogados , de acordo com a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , mediante requerimento, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:

a

o prazo constante do contrato de concessão;

b

o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;

c

trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;

d

trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 1.717 /1995