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Artigo 5º, Parágrafo 10 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessões ou os direitos reconhecidos de exploração de serviço público de energia elétrica, relativos a empreendimentos de geração atrasados ou paralisados quando da edição da Lei nº 8.987, de 1995, alcançados pelo art. 20 da Lei nº 9.074, de 1995 , cujo prazo de remanescente da concessão não for suficiente para amortização do investimento, poderão ter os respectivos prazos prorrogados, nos termos deste Decreto, desde que aprovados pelo DNAEE o plano de conclusão da obra, apresentado no prazo fixado no art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995 , e o compromisso de participação de investimentos privados.

§ 1º

O requerente terá até 45 dias, a contar da publicação deste Decreto, para complementar o plano de conclusão da obra, com os seguintes requisitos:

a

requerimento de prorrogação;

b

relatório técnico da situação atual da obra para a qual se pretende obter prorrogação do prazo de concessão, destacando as alterações ocorridas em relação ao projeto básico aprovado pelo DNAEE;

c

orçamento original do empreendimento e revisões posteriores, indicando os respectivos impactos no cronograma físico da obra;

d

orçamento atualizado do empreendimento, incluindo demonstrativo de recursos necessários para a conclusão da obra;

e

justificativa técnico-econômica para a conclusão da obra, acompanhada de demonstrativo do custo previsto da energia a ser gerada;

f

modelo de participação do investimento privado na conclusão da obra e o correspondente cronograma de implementação;

g

cronograma físico-financeiro do empreendimento, detalhando as etapas realizadas e a realizar;

h

datas previstas para entrada em operação das unidades geradoras;

i

proposta justificada do prazo necessário à amortização do investimento;

j

Ficha de Apresentação do Orçamento - FAO e Ficha de Apresentação de Custos Realizados - FAR da obra, conforme Portaria DNAEE nº 64, de 5 de abril de 1988.

§ 2º

O DNAEE manifestar-se-á sobre o plano de conclusão da obra e o modelo de participação dentro de trinta dias, contados da complementação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

Até noventa dias, contados da manifestação do DNAEE sobre o plano de conclusão da obra, o interessado apresentará compromisso, em forma de pré-contrato ou outro instrumento hábil, que contemple a participação de investimentos privados superiores a um terço dos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

§ 4º

A participação de investimentos privados, exigida pelo art. 20 da Lei nº 9.074, de 1995 , deverá agregar ao empreendimento capital contratualmente vinculado à conclusão da obra, cujo retorno será obtido com os recurso gerados pelo próprio empreendimento.

§ 5º

No prazo de trinta dias do recebimento do compromisso de participação de investimentos privados, será dada ciência ao requerente da decisão sobre o mencionado compromisso.

§ 6º

O requerente terá até 13 de fevereiro de 1997 para submeter-se à homologação do DNAEE o instrumento definitivo da participação financeira a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º

Homologado o instrumento da participação privada, o Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá o ato de prorrogação da concessão.

§ 8º

A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento, contado da data da assinatura do contrato de concessão, limitado a 35 anos, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 9º

Na determinação do prazo necessário à amortização do investimento, será considerado o valor constante do projeto básico aprovado, com as modificações que tenham sido autorizadas, ou do plano de conclusão da obra, nas condições de sua aprovação.

§ 10

No caso de associação com terceiros na modalidade de consórcio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.074, de 1995 , a prorrogação poderá ser concedida mediante cisão e transferência da concessão.

§ 11

O contrato de concessão decorrente da aplicação deste artigo deverá conter cláusula que determine a extinção da concessão, em caso de descumprimento do plano de conclusão da obra ou do compromisso de participação aprovados.

§ 12

Na hipótese de a concessionária não apresentar o plano de conclusão ou o compromisso de participação, ou se esses não oferecerem garantias efetivas para a conclusão da obra, o DNAEE declarará extinta a concessão ou o direito de exploração de geração, garantido à concessionária o direito de ampla defesa.

Art. 5º, §10 do Decreto 1.717 /1995