Artigo 5º, Parágrafo 10 do Decreto nº 1.717 de 24 de Novembro de 1995
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As concessões ou os direitos reconhecidos de exploração de serviço público de energia elétrica, relativos a empreendimentos de geração atrasados ou paralisados quando da edição da Lei nº 8.987, de 1995, alcançados pelo art. 20 da Lei nº 9.074, de 1995 , cujo prazo de remanescente da concessão não for suficiente para amortização do investimento, poderão ter os respectivos prazos prorrogados, nos termos deste Decreto, desde que aprovados pelo DNAEE o plano de conclusão da obra, apresentado no prazo fixado no art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995 , e o compromisso de participação de investimentos privados.
§ 1º
O requerente terá até 45 dias, a contar da publicação deste Decreto, para complementar o plano de conclusão da obra, com os seguintes requisitos:
a
requerimento de prorrogação;
b
relatório técnico da situação atual da obra para a qual se pretende obter prorrogação do prazo de concessão, destacando as alterações ocorridas em relação ao projeto básico aprovado pelo DNAEE;
c
orçamento original do empreendimento e revisões posteriores, indicando os respectivos impactos no cronograma físico da obra;
d
orçamento atualizado do empreendimento, incluindo demonstrativo de recursos necessários para a conclusão da obra;
e
justificativa técnico-econômica para a conclusão da obra, acompanhada de demonstrativo do custo previsto da energia a ser gerada;
f
modelo de participação do investimento privado na conclusão da obra e o correspondente cronograma de implementação;
g
cronograma físico-financeiro do empreendimento, detalhando as etapas realizadas e a realizar;
h
datas previstas para entrada em operação das unidades geradoras;
i
proposta justificada do prazo necessário à amortização do investimento;
j
Ficha de Apresentação do Orçamento - FAO e Ficha de Apresentação de Custos Realizados - FAR da obra, conforme Portaria DNAEE nº 64, de 5 de abril de 1988.
§ 2º
O DNAEE manifestar-se-á sobre o plano de conclusão da obra e o modelo de participação dentro de trinta dias, contados da complementação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Até noventa dias, contados da manifestação do DNAEE sobre o plano de conclusão da obra, o interessado apresentará compromisso, em forma de pré-contrato ou outro instrumento hábil, que contemple a participação de investimentos privados superiores a um terço dos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.
§ 4º
A participação de investimentos privados, exigida pelo art. 20 da Lei nº 9.074, de 1995 , deverá agregar ao empreendimento capital contratualmente vinculado à conclusão da obra, cujo retorno será obtido com os recurso gerados pelo próprio empreendimento.
§ 5º
No prazo de trinta dias do recebimento do compromisso de participação de investimentos privados, será dada ciência ao requerente da decisão sobre o mencionado compromisso.
§ 6º
O requerente terá até 13 de fevereiro de 1997 para submeter-se à homologação do DNAEE o instrumento definitivo da participação financeira a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º
Homologado o instrumento da participação privada, o Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá o ato de prorrogação da concessão.
§ 8º
A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento, contado da data da assinatura do contrato de concessão, limitado a 35 anos, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 9º
Na determinação do prazo necessário à amortização do investimento, será considerado o valor constante do projeto básico aprovado, com as modificações que tenham sido autorizadas, ou do plano de conclusão da obra, nas condições de sua aprovação.
§ 10
No caso de associação com terceiros na modalidade de consórcio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.074, de 1995 , a prorrogação poderá ser concedida mediante cisão e transferência da concessão.
§ 11
O contrato de concessão decorrente da aplicação deste artigo deverá conter cláusula que determine a extinção da concessão, em caso de descumprimento do plano de conclusão da obra ou do compromisso de participação aprovados.
§ 12
Na hipótese de a concessionária não apresentar o plano de conclusão ou o compromisso de participação, ou se esses não oferecerem garantias efetivas para a conclusão da obra, o DNAEE declarará extinta a concessão ou o direito de exploração de geração, garantido à concessionária o direito de ampla defesa.