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Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança:

I

dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;

II

do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e

III

do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º

São princípios da Política Nacional de Segurança da Informação:

I

a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

II

a responsabilidade do poder público na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;

III

a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a privacidade e o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

IV

a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de segurança da informação;

V

a atuação colaborativa entre os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

VI

o foco na gestão de riscos.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º

São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:

I

contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:

a

à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;

b

à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e

c

à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;

II

salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;

III

estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;

IV

incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

V

aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;

VI

incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;

VII

fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;

VIII

construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e

IX

desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 5º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal relativas à segurança da informação.

Art. 6º

O Gabinete de Segurança Institucional instituirá, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação.

Parágrafo único

O Comitê Gestor da Segurança da Informação será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Capítulo V

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º

São instrumentos da Política Nacional de Segurança da Informação:

I

a Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

II

o Plano Nacional de Segurança da Informação; e

III

os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional.

Capítulo VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º

Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação:

I

coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas;

II

elaborar diretrizes, estratégias, planos, normativos, requisitos metodológicos e recomendações;

III

promover programas destinados à formação e à qualificação de recursos humanos;

IV

coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação;

V

acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas, em âmbito nacional e internacional; e

VI

estimular a cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Art. 10

Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:

I

implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;

II

instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;

III

designar o gestor de segurança da informação;

IV

elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;

V

estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;

VI

realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;

VII

aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;

VIII

coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;

IX

assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e

X

planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.

Parágrafo único

Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.

Capítulo

Art. 11

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 ;

II

o art. 1º do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019 ;

III

o Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021 ; e

IV

o Decreto nº 10.849, de 28 de outubro de 2021 .

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2025.

Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025