Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
a responsabilidade do poder público na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a privacidade e o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:
à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e
à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;
incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;
construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e
Capítulo IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal relativas à segurança da informação.
O Gabinete de Segurança Institucional instituirá, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação.
O Comitê Gestor da Segurança da Informação será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS
Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS
Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação:
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas;
Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:
elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;
estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;
aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;
coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;
assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e
Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.
Capítulo
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2025.