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Artigo 10º, Inciso X do Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

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Art. 10

Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:

I

implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;

II

instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;

III

designar o gestor de segurança da informação;

IV

elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;

V

estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;

VI

realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;

VII

aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;

VIII

coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;

IX

assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e

X

planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.

Parágrafo único

Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.