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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

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Art. 4º

São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:

I

contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:

a

à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;

b

à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e

c

à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;

II

salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;

III

estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;

IV

incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

V

aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;

VI

incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;

VII

fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;

VIII

construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e

IX

desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.