Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 12.572 de 4 de Agosto de 2025
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:
I
contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:
a
à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;
b
à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e
c
à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;
II
salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;
III
estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;
IV
incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
V
aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;
VI
incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;
VII
fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;
VIII
construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e
IX
desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.