Decreto nº 12.512 de 12 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Os bancos de alimentos de que trata o caput são estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar. Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
integração entre os equipamentos de segurança alimentar e nutricional e os sistemas nacionais de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.
o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e a cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024;
o incentivo à doação e à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana; e
elevar a capacidade técnica e operacional dos bancos de alimentos que participam da RBBA por meio de ferramentas tecnológicas;
difundir o conhecimento sobre os bancos de alimentos entre a população brasileira e incentivar as doações e o trabalho voluntário nos bancos de alimentos;
promover a coleta e a distribuição de alimentos, com a priorização de alimentos in natura, minimamente processados e ingredientes culinários, nos termos do disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024; e
fortalecer a rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional. Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.
As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Ato normativo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre a criação de Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que será o órgão responsável pelo assessoramento e pela supervisão das atividades da RBBA. Do monitoramento e da avaliação das atividades da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos. Disposições finais
A adesão à RBBA terá validade de cinco anos e poderá ser renovada conforme regulamentação específica.
Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2025