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Decreto nº 12.512 de 12 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Parágrafo único

Os bancos de alimentos de que trata o caput são estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar. Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 2º

São princípios da RBBA:

I

valorização e respeito à cultura alimentar das diferentes regiões brasileiras;

II

economia circular;

III

intersetorialidade e articulação com os entes subnacionais; e

IV

integração entre os equipamentos de segurança alimentar e nutricional e os sistemas nacionais de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

Art. 3º

São diretrizes da RBBA:

I

o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e a cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024;

II

o incentivo à doação e à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana; e

III

o incentivo às soluções tecnológicas que promovam a redução de perdas e desperdícios.

Art. 4º

São objetivos da RBBA:

I

reduzir as perdas e o desperdício de alimentos no País;

II

combater a fome e a insegurança alimentar;

III

reduzir os impactos ambientais de resíduos orgânicos;

IV

elevar a capacidade técnica e operacional dos bancos de alimentos que participam da RBBA por meio de ferramentas tecnológicas;

V

fomentar ações educativas relacionadas à alimentação adequada e saudável;

VI

difundir o conhecimento sobre os bancos de alimentos entre a população brasileira e incentivar as doações e o trabalho voluntário nos bancos de alimentos;

VII

promover a coleta e a distribuição de alimentos, com a priorização de alimentos in natura, minimamente processados e ingredientes culinários, nos termos do disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024; e

VIII

fortalecer a rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional. Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 5º

Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único

As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 6º

Ato normativo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre a criação de Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que será o órgão responsável pelo assessoramento e pela supervisão das atividades da RBBA. Do monitoramento e da avaliação das atividades da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 7º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos. Disposições finais

Art. 8º

A adesão à RBBA terá validade de cinco anos e poderá ser renovada conforme regulamentação específica.

Art. 9º

Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017;

II

o Decreto nº 10.149, de 2 de dezembro de 2019; e

III

o Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2025

Decreto nº 12.512 de 12 de Junho de 2025