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Artigo 1º do Decreto nº 12.512 de 12 de Junho de 2025

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

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Art. 1º

Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Parágrafo único

Os bancos de alimentos de que trata o caput são estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar. Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 1º do Decreto 12.512 /2025