Decreto nº 12.490 de 5 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APA Costa dos Corais, em aproximadamente oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um hectares e sessenta e quatro ares (89.441,64 ha), criada pelo Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, localizada nos Municípios de Maceió, Paripueira, Barra de Santo Antônio, Passo de Camaragibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Porto Calvo, Japaratinga e Maragogi, no Estado de Alagoas, e de São José da Coroa Grande, Barreiros e Tamandaré, no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com os objetivos de:
garantir a conservação dos recifes coralíneos e de arenito, inclusive a fauna e a flora associadas, e proteger as agregações reprodutivas das espécies de peixes recifais;
manter a integridade do habitat e preservar a população do peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, e a sua biodiversidade associada;
ordenar a pesca, o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e
incentivar as manifestações culturais, de modo a contribuir para o resgate da diversidade cultural e regional.
A APA Costa dos Corais tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Datum SIRGAS2000, no plano de projeção Universal Transverse Mercator - UTM - Zona 25 Sul, a partir:
das cartas topográficas na escala 1:100.000 - Sirinhaém (SC-25-V-A-V), Porto Calvo (SC-25-V-C-II) e Maceió (SC-25-V-C-IV), editadas pela Diretoria de Serviço Geográficos do Exército Brasileiro - DSG;
da Carta Náutica Raster de número 22200 sob o título "De Cabedelo a Maceió", editada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, atualizadas na data de 11 de abril de 2025, e das imagens do satélite Landsat 5/TM, cenas de ponto/órbita 214/066, de 4 de outubro de 1997, e ponto/órbita 214/067, de 18 de setembro de 1997, obtidas no sítio eletrônico do Serviço Geológico dos Estados Unidos da América (United States Geological Survey - USGS); e
do mosaico de cinco cenas do satélite CBERS-4A, sensor WPM, pertencentes à coleção CBERS4A_WPM_L4_DN:
CBERS4A_WPM19212420250120ETC2 e CBERS4A_WPM19212320250120ETC2, ambas capturadas em 20 de janeiro de 2025.
O perímetro da área que se refere o caput inicia-se no Ponto 1 de c.p.a. E 271218,629201 e N 9037197,41214 (longitude 35º4’45.692’’ O e latitude 8º42’15.918’’ S), localizado na margem direita da foz do Rio Formoso, no Oceano Atlântico, na praia dos Carneiros; deste, segue em linha reta por uma distância de aproximadamente 19,4 milhas náuticas até́ o Ponto 2 de c.p.a. E 305663,339226 e N 9026663,22482 (O 34º46’0.684’’ e S 8º48’4.472’’), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros passando pelo o Ponto 3 de c.p.a E 283000,336153 e N 8960663,47389 (O 34º58’33.944’’ e S 9º23’48.598’’), localizado na isóbara de quinhentos metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até́ o Ponto 4 de c.p.a. E 240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35º22’12.695’’ e S 9º 49’ 41.324’’), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue em linha reta numa distância de aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até́ o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122 e N 8943599,92922 (O 35º 37’ 3.346’’ e S 9º 32’ 48.644’’), localizado na margem esquerda da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda sua extensão até́ atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográfica Albers Equal Area Conic.
Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultado o órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável.
A área ampliada será́ incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme regulamentação vigente.
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e incentivo à extensão rural voltada à pesca artesanal e ao saneamento básico nos Municípios da Unidade de Conservação; e
incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 , junto aos proprietários cujas propriedades se encontrem próximas à APA.
a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;
as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;
as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);
o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;
a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e
Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.
A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.
A APA Costa dos Corais será́ administrada pelo Instituto Chico Mendes, ou órgão que o suceda, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.
As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral e a fauna e flora associadas.
O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais é instância colegiada instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar temas relacionados à Unidade de Conservação, de prestar subsídios à tomada de decisão do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da Unidade de Conservação e sua zona de influência.
O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de gestão, em especial o Plano de Manejo.
Ficam revogados os art. 2º a art. 12 do Decreto de 23 de outubro de 1997 , que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
A Unidade de Conservação de que trata este Decreto passa a denominar-se APA Costa dos Corais.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025.