Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.490 de 5 de Junho de 2025
Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
I
a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II
as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;
III
as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;
IV
as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);
V
o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI
a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;
VII
a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;
VIII
a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e
IX
o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d’água.