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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 12.490 de 5 de Junho de 2025

Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.

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Art. 5º

Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:

I

a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II

as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;

III

as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;

IV

as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);

V

o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI

a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;

VII

a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;

VIII

a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e

IX

o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d’água.

Art. 5º, VI do Decreto 12.490 /2025