Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Selo Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Selo Amazônia, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º
O Programa Selo Amazônia tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de serviços e produtos industrializados comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, a partir de matérias-primas e insumos da biodiversidade do bioma Amazônia, em observância a requisitos de sustentabilidade ambiental, econômica e social predefinidos.
Art. 3º
São objetivos do Programa Selo Amazônia:
I
reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
II
agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
III
contribuir para aredução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;
IV
fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;
V
proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;
VI
ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e
VII
reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 4º
O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:
I
o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;
II
o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;
III
a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;
IV
a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;
V
a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VI
a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024 , que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.
Art. 5º
Os requisitos para obtenção do Selo Amazônia serão estabelecidos por órgão colegiado, com a participação dos setores governamentais e produtivos e da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Parágrafo único
Os requisitos de que trata o caput observarão os princípios das boas práticas regulatórias, assim como a origem, as matérias-primas e os insumos utilizados e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 6º
Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:
I
promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
II
representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
III
violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.
Art. 7º
As normas técnicas para a certificação por meio do Selo Amazônia serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º
As normas técnicas observarão as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Amazônia.
§ 2º
Poderão ser editadas normas técnicas específicas por:
I
serviço ou produto; ou
II
família de serviços ou produtos.
Art. 8º
O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.
Parágrafo único
A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.
Art. 9º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a identidade visual do Selo Amazônia.
Art. 10º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para possibilitar a implementação e a execução do Programa Selo Amazônia.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024