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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Selo Amazônia.

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Art. 8º

O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.

Parágrafo único

A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 12.285 /2024