Artigo 6º do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024
Institui o Programa Selo Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:
I
promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
II
representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
III
violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.