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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Selo Amazônia.

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Art. 4º

O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:

I

o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;

II

o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;

III

a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;

IV

a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;

V

a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VI

a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024 , que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

Art. 4º, VI do Decreto 12.285 /2024