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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Selo Amazônia.

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Art. 3º

São objetivos do Programa Selo Amazônia:

I

reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

II

agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

III

contribuir para aredução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;

IV

fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;

V

proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;

VI

ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e

VII

reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Art. 3º, I do Decreto 12.285 /2024