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Artigo 5º do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Selo Amazônia.

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Art. 5º

Os requisitos para obtenção do Selo Amazônia serão estabelecidos por órgão colegiado, com a participação dos setores governamentais e produtivos e da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Parágrafo único

Os requisitos de que trata o caput observarão os princípios das boas práticas regulatórias, assim como a origem, as matérias-primas e os insumos utilizados e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 5º do Decreto 12.285 /2024