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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Selo Amazônia.

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Art. 6º

Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:

I

promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;

II

representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e

III

violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.

Art. 6º, II do Decreto 12.285 /2024