Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.285 de 29 de Novembro de 2024
Institui o Programa Selo Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:
I
o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;
II
o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;
III
a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;
IV
a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;
V
a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VI
a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024 , que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.