Decreto nº 11.966 de 27 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.
Art. 2º
À Comissão compete:
I
apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;
II
sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;
III
analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;
IV
estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;
V
subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;
VI
disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e
VII
estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º
A Comissão terá a seguinte estrutura:
I
Plenário; e
II
Comitê-Executivo.
Art. 4º
O Plenário da Comissão será composto por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República;
b
Ministério das Cidades;
c
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d
Ministério da Cultura;
e
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h
Ministério da Educação;
i
Ministério da Igualdade Racial;
j
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l
Ministério das Mulheres;
m
Ministério do Planejamento e Orçamento;
n
Ministério dos Povos Indígenas;
o
Ministério da Previdência Social;
p
Ministério das Relações Exteriores;
q
Ministério da Saúde;
r
Ministério do Trabalho e Emprego;
s
IBGE; e
t
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II
um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a
Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i
Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j
Conselho Nacional da Juventude;
k
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n
Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o
Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e
III
cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.
§ 1º
O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput .
§ 2º
Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º
Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º
O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.
Art. 6º
O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III
Ministério das Mulheres;
IV
Ministério do Planejamento e Orçamento;
V
Ministério das Relações Exteriores;
VI
Ministério da Saúde;
VII
ABEP; e
VIII
REBRAPD.
Art. 7º
A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.
Parágrafo único
O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º
A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.
Art. 10º
Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
Art. 11
A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12
A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.