JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 11.966 de 27 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.

Art. 2º

À Comissão compete:

I

apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;

II

sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;

III

analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;

IV

estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;

V

subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;

VI

disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e

VII

estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

Art. 3º

A Comissão terá a seguinte estrutura:

I

Plenário; e

II

Comitê-Executivo.

Art. 4º

O Plenário da Comissão será composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República;

b

Ministério das Cidades;

c

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d

Ministério da Cultura;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

Ministério da Educação;

i

Ministério da Igualdade Racial;

j

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l

Ministério das Mulheres;

m

Ministério do Planejamento e Orçamento;

n

Ministério dos Povos Indígenas;

o

Ministério da Previdência Social;

p

Ministério das Relações Exteriores;

q

Ministério da Saúde;

r

Ministério do Trabalho e Emprego;

s

IBGE; e

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II

um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

a

Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;

b

Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;

c

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

e

Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

f

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

g

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;

i

Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;

j

Conselho Nacional da Juventude;

k

Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

l

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

m

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

n

Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

o

Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

III

cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

§ 1º

O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput .

§ 2º

Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º

Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º

O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.

Art. 6º

O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III

Ministério das Mulheres;

IV

Ministério do Planejamento e Orçamento;

V

Ministério das Relações Exteriores;

VI

Ministério da Saúde;

VII

ABEP; e

VIII

REBRAPD.

Art. 7º

A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.

Parágrafo único

O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 9º

A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.

Art. 10º

Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.

Art. 11

A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.

Decreto nº 11.966 de 27 de Março de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum